Herança Entra na Comunhão de Bens?
Uma dúvida comum entre casais é: herança entra na comunhão de bens? A resposta depende do regime de bens escolhido no casamento. No Brasil, o Código Civil rege como a herança será tratada conforme o regime de casamento. Neste artigo, abordaremos os detalhes legais e as implicações da herança no contexto da comunhão de bens.
O que é Comunhão de Bens?
O regime de comunhão de bens define como os bens adquiridos serão divididos entre os cônjuges durante o casamento e após sua dissolução. Existem quatro principais regimes no Brasil:
- Comunhão Parcial de Bens – Todos os bens adquiridos a título oneroso após o casamento são partilhados. No entanto, heranças e bens anteriores ao casamento permanecem individuais. Para saber mais, clique aqui.
- Comunhão Universal de Bens – Todos os bens, antes e durante o casamento, são comuns aos dois cônjuges, exceto aqueles excluídos expressamente por doação ou testamento. Para mais informações, clique aqui.
- Separação Total de Bens – Nesse regime, cada cônjuge mantém a posse exclusiva dos bens adquiridos antes e durante o casamento, incluindo heranças. Para mais informações, clique aqui.
- Participação Final nos Aquestos – Durante o casamento, os bens adquiridos são individuais. No entanto, na dissolução do casamento, os bens adquiridos durante o matrimônio são divididos. Para saber mais, clique aqui.
Herança no Regime de Comunhão Parcial de Bens
Na comunhão parcial de bens, a herança não entra na comunhão de bens. Ou seja, heranças recebidas, mesmo após o casamento, são consideradas bens particulares do cônjuge herdeiro, como prevê o art. 1.659, I, do Código Civil.
Os frutos desses bens, como aluguéis gerados durante o casamento, são divididos entre os cônjuges, conforme o art. 1.660, V, do Código Civil.
Herança no Regime de Comunhão Universal de Bens
Nesse regime, a herança entra na comunhão de bens, ou seja, será dividida entre os cônjuges, tanto antes quanto durante o casamento, como previsto no art. 1.667 do Código Civil.
Exceção: Se houver cláusula de incomunicabilidade na herança, ela não será dividida.
Herança no Regime de Separação Total de Bens
No regime de separação total, a herança não entra na comunhão de bens. Cada cônjuge mantém a posse e administração dos seus bens de forma separada, como rege o art. 1.687 do Código Civil. Assim, qualquer herança recebida permanece exclusivamente com o cônjuge herdeiro.
Herança no Regime de Participação Final nos Aquestos
Durante o casamento, os bens são administrados separadamente. Na dissolução do casamento, os bens adquiridos são divididos, mas a herança não entra na comunhão de bens, como previsto no art. 1.672 do Código Civil.
Os frutos gerados por esses bens podem ser divididos entre os cônjuges.
Exceções à Comunhão de Herança
Há exceções que podem alterar a regra geral. Uma cláusula de incomunicabilidade no testamento pode evitar que a herança seja partilhada. Além disso, o cônjuge herdeiro pode renunciar à herança.
Cláusula de Incomunicabilidade
A cláusula de incomunicabilidade é uma disposição que pode ser inserida em doações ou heranças para garantir que o bem transmitido permaneça exclusivamente com o herdeiro ou donatário, não sendo partilhado com o cônjuge, mesmo em regimes de comunhão de bens.
De acordo com o art. 1.668 do Código Civil, os bens recebidos com cláusula de incomunicabilidade não entram na comunhão de bens, mesmo em regimes como a comunhão universal. Isso significa que, ainda que o regime de bens preveja a partilha de todos os bens adquiridos antes ou durante o casamento, a cláusula de incomunicabilidade protege o bem da divisão entre os cônjuges.
Essa cláusula é especialmente importante quando o testador ou doador deseja garantir que o bem permaneça na família do beneficiário ou evite que o cônjuge tenha direito sobre ele em caso de divórcio. A incomunicabilidade pode ser aplicada tanto a heranças quanto a doações, conforme previsto no Código Civil, garantindo a individualidade do bem.
Exemplo de Cláusula de Incomunicabilidade:
“Deixo ao meu filho João a casa situada em [endereço completo], com cláusula de incomunicabilidade, de modo que este bem não seja partilhado com seu cônjuge, seja qual for o regime de bens adotado no casamento.”
Expressa Doação para Ambos os Cônjuges
Em algumas situações, o doador ou testador pode desejar que o bem seja compartilhado por ambos os cônjuges. Para isso, é possível inserir uma disposição expressa no documento de doação ou testamento, especificando que o bem será destinado aos dois.
No caso de uma expressa doação para ambos os cônjuges, o bem doado será considerado como de propriedade comum, independentemente do regime de bens adotado no casamento. Isso significa que, mesmo no regime de separação total de bens, por exemplo, um bem doado expressamente para o casal será partilhado igualmente entre os dois, pois foi doado com essa intenção clara.
É importante que a disposição seja clara e específica para evitar ambiguidades que possam levar a disputas judiciais no futuro.
Exemplo de Expressa Doação para Ambos os Cônjuges:
“Doa-se ao casal Maria e João o imóvel situado em [endereço completo], devendo ser de propriedade comum de ambos, independentemente do regime de bens do casamento.”
Essa cláusula oferece flexibilidade para que o doador ou testador possa garantir que o bem seja partilhado entre os dois cônjuges, mesmo em regimes de bens que, em regra, não preveem a partilha de heranças ou doações.
Conclusão
A pergunta “herança entra na comunhão de bens?” depende do regime de bens escolhido. Na comunhão parcial, a herança não entra na partilha. Já na comunhão universal, a herança é partilhada, exceto se houver cláusula de incomunicabilidade. No regime de separação total e participação final nos aquestos, a herança é mantida como propriedade exclusiva do cônjuge herdeiro.
Essas disposições estão baseadas no Código Civil e garantem que os direitos dos cônjuges sejam respeitados. Caso tenha dúvidas, consulte um advogado especializado para obter orientações específicas.